sábado, 18 de dezembro de 2010

A LEI DO TRANSGENICO EM SÃO PAULO

LEI Nº 14.274, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

(Projeto de lei nº 155, de 2006, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)

Dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos no Estado e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Na comercialização de produtos destinados ao consumo
humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a
presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua
origem e procedência quando for constatada a presença de organismo
transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por
cento), com a seguinte classificação: “transgênico”.
§ 1º - Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in
natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão
contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em
conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T), uma
das seguintes expressões:
I - “ (nome do produto) transgênico”;
II - “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)”;
III - “produto produzido a partir de (nome do produto)  transgênico”.
§ 2º - O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do
gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º - A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá
constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o
produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 2º - Os estabelecimentos que comercializem produtos
transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição
destes produtos.
Parágrafo único - Os produtos transgênicos não poderão ser expostos de
forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes
não-transgênicos.
Artigo 3º - Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos,
bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar,
em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua
procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.
Artigo 4º - Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de
Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que
comercializem os produtos transgênicos.
Artigo 5º- Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as empresas que
comercializem sementes e produtos transgênicos, assim como o
transporte dos mesmos, exigindo certificado de origem e permissão de
trânsito.
Artigo 6º - Os produtores e fornecedores de sementes transgênicas
devem manter, para efeito de fiscalização, pelo prazo de cinco anos,
as notas fiscais ou comprovantes de compra e venda das sementes
transgênicas.
Artigo 7º- Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores
e os fornecedores abrangidos por esta lei terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para se adequarem a seus dispositivos.
Artigo 8º - Pela infração do disposto nesta lei, sem prejuízo das
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na
legislação vigente, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais,
conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes  penalidades:
I - advertência;
II - multa, até o limite de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESP;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de
2010.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

Nenhum comentário:

Postar um comentário